CONTRAN amplia vida útil de tanques de caminhões que transportam cargas líquidas e gasosas
- Blog do Caminhoneiro
- 7 de jun. de 2018
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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) adequou o prazo de vida útil de tanques dos caminhões que fazem o transporte de cargas líquidas e gasosas, uma reivindicação antiga do setor. A resolução nª 734 foi publicada nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União (DOU). Segundo o diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Mauricio Pereira, a mudança beneficia o segmento de transportes de cargas e não representa riscos à segurança. “Estudos técnicos foram realizados e comprovaram que não há impactos negativos, até porque é necessário que o motorista siga uma série de normas”, destaca.
A Resolução beneficia os veículos licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado.
Para ter a vida útil prorrogada, no entanto, é necessário que os caminhões atendam a uma série de critérios, que visam garantir a segurança no transporte. São eles: a apresentação do certificado de verificação metrológica, conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para atestar a capacidade volumétrica do tanque; que atenda a Resolução nº 211/06, do CONTRAN, que estabelece que em casos de circulação de combinações de veículos de carga (CVC), o peso bruto total superior a 57 toneladas, o motorista deve portar Autorização Especial de Trânsito (AET); e no caso de combinação de veículo de carga, o que prevalece é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior.
Íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 734, DE 05 DE JUNHO DE 2018
Institui a Autorização Específica – AE para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em Resolução do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto nos artigos 97, 99 e 100, do Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta peso e dimensões;
Considerando o que consta dos processos nº 80001.000475/2008-91, 80000.033847/2009-56 e 80000.015718/2018-77,
RESOLVE:
Art. 1º Somente ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210 e 211, ambas de 13 de novembro de 2006 e suas alterações, será concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica – AE, para circulação do implemento rodoviário do tipo tanque, com validade até o seu sucateamento, atendidos os seguintes critérios:
I – apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.
– atendimento à Resolução do CONTRAN nº 211/06, que estabelece requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, em se tratando de
CVC com peso bruto total combinado superior a 57 t, os quais somente poderão circular portando a respectiva Autorização Especial de Trânsito – AET.
– no caso de Combinação de Veículo de Carga – CVC, o que prevalece, para efeito do caput deste artigo, é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior.
Parágrafo único. A Autorização Específica – AE poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo permitida a sua solicitação para unidade rebocada com ou sem unidade tratora, permanecendo válidas aquelas AEs emitidas até a data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Os veículos de que trata esta Resolução deverão obrigatoriamente portar a Autorização Especifica – AE descrita no art. 1º, cujo não cumprimento implicará nas sanções estabelecidas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010;
– a Deliberação CONTRAN nº 98, de 26 de agosto de 2010; III – a Resolução CONTRAN nº 374, de 18 de março de 2011; IV – a Resolução CONTRAN nº 388, de 14 de julho de 2011; V – a Resolução CONTRAN nº 399, de 08 de fevereiro de 2012; VI – a Resolução CONTRAN nº 627, de 30 de novembro de 2016; VII – a Resolução CONTRAN nº 648, de 10 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maurício José Alves Pereira
Presidente
Adilson Antônio Paulus
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa
Bruno Ribeiro da Rocha
Ministério das Cidadesão Paulo de Souza
Agência Nacional de Transportes Terrestres
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